O desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi relator no processo de apelação criminal nº 1.0024.04.263087-1/001, no qual se discutiu a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto tentado em um supermercado. O réu havia tentado subtrair bens avaliados em pouco mais de R$ 70,00. A sentença de primeira instância impôs pena de dois anos de reclusão em regime fechado, mas o recurso trouxe à tona um relevante debate sobre proporcionalidade penal e os limites do Direito Penal.
O voto vencido do desembargador destacou-se justamente por defender a absolvição com base na atipicidade conglobante da conduta. Leia mais abaixo:
Princípio da insignificância: limites da tipicidade penal segundo o desembargador
No voto proferido, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho sustentou que a conduta do apelante não representava lesão relevante ao bem jurídico tutelado, o patrimônio, razão pela qual não se justificaria a intervenção do Direito Penal. O desembargador explicou que o princípio da insignificância atua como um filtro da tipicidade material. Ou seja, ainda que a conduta esteja formalmente descrita como crime, ela pode ser considerada penalmente irrelevante por sua baixa ofensividade.

O desembargador citou ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça que aplicaram o princípio mesmo em valores superiores a R$ 900,00, especialmente em casos de descaminho e crimes contra a ordem tributária. Assim, entendeu que o furto de dois óculos avaliados em R$ 29,80 e uma garrafa de bebida alcoólica, embora ilícito, não ultrapassava os limites do tolerável sob a ótica do Direito Penal, considerando especialmente o contexto do fato, a ausência de violência e o resultado patrimonial irrelevante para a vítima.
Divergência com a maioria: condenação mantida e análise da reincidência
Apesar do voto técnico do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a maioria da 5ª Câmara Criminal do TJMG optou por não aplicar o princípio da insignificância. A desembargadora revisora argumentou que o valor da res furtiva, embora aparentemente pequeno, ultrapassava o patamar jurisprudencial considerado compatível com a bagatela, geralmente próximo a 10% do salário mínimo. Além disso, a magistrada destacou que o réu era reincidente, o que afastaria a possibilidade de exclusão da tipicidade.
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Seguindo esse entendimento, a Câmara reformou parcialmente a sentença apenas para reduzir a pena, fixando-a em um ano de reclusão em regime semiaberto, com compensação entre a confissão espontânea e a reincidência. Ainda que o réu não tivesse logrado êxito na subtração dos objetos, prevaleceu o argumento de que a conduta, por si só, já caracterizava desvalor suficiente a justificar a sanção penal, mesmo que de curta duração.
Direito Penal mínimo e seletividade punitiva: o voto do desembargador como advertência institucional
A posição do desembargador vai além da tecnicalidade jurídica. Ela reflete uma visão de Direito Penal mínimo, que busca preservar o sistema penal para os casos de maior gravidade e evitar sua banalização por pequenas infrações. Em seu voto, ele alertou que impor prisão a quem comete um desvio pontual de baixa gravidade representa mais risco do que solução, ao alimentar o ciclo da criminalidade por meio do encarceramento em massa, especialmente em um sistema prisional falido e desumano.
Essa reflexão revela um compromisso do desembargador com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da intervenção mínima do Estado. Ao defender a absolvição, Alexandre Victor de Carvalho não isentou o réu de responsabilidade, mas indicou que outras esferas, como a administrativa ou cível, seriam mais adequadas para tratar de uma conduta como aquela. Seu voto, embora vencido, representa uma importante manifestação de racionalidade no uso do Direito Penal.
Uma decisão que reforça o papel do Judiciário na contenção do punitivismo
Por fim, a apelação criminal nº 1.0024.04.263087-1/001 é mais uma demonstração do cuidado técnico e humanista com que o desembargador Alexandre Victor de Carvalho trata as causas penais que lhe são confiadas. Seu voto pela absolvição com base no princípio da insignificância foi um marco de sensatez em um cenário muitas vezes dominado por respostas automáticas e desproporcionais a delitos de baixo impacto social. Seu posicionamento segue influenciando debates jurídicos e acadêmicos.
Autor: Hiramaki Thicame

